O INCOTERMS – International Commercial Terms (Termos internacionais de comércio) são os deveres e obrigações do importador e exportador, que foram instituídos em 1936 pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), para regulamentar as compras e vendas de mercadorias entre países, expressando onde começam e ondem terminam os direitos e deveres entre compradores e vendedores de países distintos.
Como era de se esperar, a INCOTERMS sofreu algumas alterações e atualizações ao longo dos anos, com novas versões instituídas em 1953, 1967, 1980, 2000 e 2010, para assim poder acompanhar todas as mudanças ocorridas ao logo dos anos, em um mundo cada vez mais globalizado e integrado.
A versão da INCOTERMS 2010, que entrou em vigor no dia primeiro de janeiro de 2011, removeu quatro termos da versão 2000 e inclui dois novos termos, reduzindo assim de treze para onze o número de Incoterms.
Os Incoterms são agrupados em quatro categorias:
1 – Grupo “E” (Partida)
1.1 – EXW, Na fábrica (local designado)
2 – Grupo “F” (Transporte principal não pago)
2.1 – FCA, Franco transportador (local designado)
2.2 – FAS, Franco ao longo do navio (porto de embarque designado)
2.3 – FOB, Franco a bordo (porto de embarque designado)
3 – Grupo “C” (Transporte principal pago)
3.1 – CFR, Custo e frete (porto de destino designado)
3.2 – CIF, Custo, seguro e frete (porto de destino designado)
3.3 – CPT, Porte pago até (local de destino designado)
3.4 – CIP, Porte e seguro pagos até (local de destino designado)
4 – Grupo “D” (Chegada)
4.1 – DDP, Entregue com direitos pagos (local de destino designado)
4.2 – DAT, Entregue no terminal (terminal designado no porto ou local de destino)
4.3 – DAP, Entregue no local (local de destino designado)
Antes de pensar em importar ou exportar qualquer tipo de mercadoria é de extrema importância que as partes estejam atualizadas com o INCOTERMS.
No Brasil, as cláusulas mais usuais são:
FOB – O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.
Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CFR – Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CIF – Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
Por: Rafael Queiroz