Estrangeiro é, para nós, o indivíduo natural de outro país. Pode estar entre nós em caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão especial, seja de caráter científico, técnico, diplomático, seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.
Após respingarmos alguns dados curiosos de fontes diversas, tentaremos apresentar dados interessantes a respeito do estrangeiro, que tem sido discriminado em quase todo o mundo ultimamente, sendo considerado indesejável, por ocupar espaços dos nativos em diversos segmentos da sociedade, especialmente no setor de emprego e/ou mão-de-obra.
A xenofobia é quase natural e histórica, entretanto, não deixa de ser mais uma faceta do egoísmo do ser humano, manifestação de falta de solidariedade e até desumanidade, em alguns casos. Poder-se-ia até comparar a aversão ao estrangeiro ao crime de racismo.
DESENVOLVIMENTO
Todo estrangeiro, legalmente presente em um país, goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito aos mesmos deveres, obrigado a respeitar a legislação do país.
Não é justo impedir arbitrariamente a entrada de estrangeiros, cuja presença não só contribui muitas vezes para o enriquecimento nacional, mas propicia um mais profundo entendimento entre os povos. Proibições arbitrarias são contra o direito natural de liberdade de locomoção. Qualquer proibição só se pode fundar nos imperativos do bem publico, por exemplo: um país pode proibir a entrada de um estrangeiro portador de moléstia contagiosa, ou condenado por algum crime em seu país de origem.
A exigência de passaporte tem sido o meio mais generalizado de controle de entrada de estrangeiros.
Um estrangeiro pode tornar-se brasileiro por adoção, após preenchidas certas exigências previstas em lei, através da naturalização.
ENTRADA DO ESTRANGEIRO
O direito do Estado de negar o ingresso de estrangeiro em sua comunidade é inegável, e aos indivíduos que um Estado não deseja receber foi dado o qualificativo de indesejáveis. E entre esta categoria de pessoas, certos Estados às vezes são levados a incluir todos os indivíduos de uma raça determinada, por exemplo, judeus, por apresentar diferenças acentuadas em relação à raça do país.
Às vezes certos Estados, para se defenderem de imigração excessiva, estabelece restrições baseadas num sistema de quotas, e outros exigem taxa de entrada, e outros adotam a exigência de que os passaportes sejam vistados pelas autoridades do estado de imigração.
Modernamente verifica-se um movimento muito forte no mundo, com política restritiva adotada pela maioria dos países quanto ao ingresso de estrangeiros em seu território, mesmo a titulo temporário, como turistas, em razão de em muitos casos o objetivo é de burlar as leis do país no que concerne à concessão da permanência.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
O Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível.
O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos pelo direito internacional.
Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de família.
DIREITO OU LIBERDADE RELATIVOS
Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima.
É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem.
DIREITOS E DEVERES.
O DECRETO N. 86.7l5, de l0 de dezembro de l98l, regulamenta a Lei n. 6.8l5, de l9 de agosto de l980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Admissão do estrangeiro – Na forma do artigo 2.º do supracitado Decreto, ela far-se-á mediante a concessão de visto:
- de trânsito;
- de turista;
- temporário;
- permanente;
- de cortesia;
- oficial;
- diplomático.
Entrada do estrangeiro- Consoante o artigo 36 do mencionado Decreto, para a entrada do estrangeiro no território brasileiro será exigido visto, salvo as exceções legais.
No caso de força maior devidamente comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do estrangeiro no Território Nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para utilização do visto.
Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao Território Nacional, respeitados os interesses de segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente carteira de identidade válida, emitida por autoridade competente.
O estrangeiro, ao entrar no Território Nacional, será fiscalizado pela Policia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos no regulamento.
Impedimento – Não poderá entrar no Território Nacional quem:
- Não apresentar documento de viagem ou Carteira de Identidade, quando admitida;
- Apresentar documento de viagem;
- I – que não seja válido para o Brasil,
- II – que esteja com o prazo de validade vencido;
- III – que esteja com rasura ou indício de falsificação.
Da saída e do Retorno – De conformidade com o artigo 89, no momento de deixar o Território Nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.
Da deportação – Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retira-se do Território Nacional:
no prazo de 8 (oito) dias, em caso de infração da Lei 6.8l5, de l9 de agosto de l980; no prazo de 3 (três) dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.
Da extradição – Artigo 110: Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinaçao do Ministério da Justiça:
efetivar a prisão do extraditando; proceder à entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.
Art.111: O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.
§ lº Se o estrangeiro pretende exercer atividade junto à entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departameto Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:
prova de registro como temporário,
cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;
anuência expressa da entidade pela qual foi inicialmente contatado, para o candidato prestar serviços a outra empresa;
contato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.
Art. 112 – O estrangeiro admitido na condição de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região.
Art. 119 – Naturalização – O estrangeiro que pretender naturalizar-se, deverá formular petição ao Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VII do artigo l12, da Lei 6.8l5/80, e se deseja ou não traduzir ou adaptar seu nome à língua portuguesa, devendo instruí-la com o seguintes documentos:
cópia autêntica da Cédula de Identidade para estrangeiro permanente;
atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
atestado policial de antecedentes …
prova de exercício de profissão…
atestado de sanidade física e mental;
certidão negativo do Imposto sobre Renda…
O estrangeiro tem, conforme se vê, no território onde reside, direitos e deveres. Entre os deveres, está o de respeitar as leis e autoridade do país, pagar taxas, impostos etc.
Não se inclui aqui a obrigação do serviço militar, pois a defesa externa e a segurança interna são funções políticas. Pode, entretanto, servir nas funções de policia ou de bombeiros, e, para tal mister podem ser até obrigados, conforme preceitua a Convenção de Havana, em seu artigo 3.º
QUANTO À JURISDIÇÃO CIVIL
No que tange a este tópico, o estrangeiro está sujeito à jurisdição dos tribunais locais, quando se tratar de ações reais sobre imóveis
Quanto à jurisdição criminal – o estrangeiro está sujeito, em principio, à dos tribunais locais, pelos delitos que cometam dentro dos limites do Estado em que se achem.
EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO
O Direito Internacional admite pacificamente que o Estado tenha direito de expulsar o estrangeiro que atente contra a segurança nacional ou contra a tranquilidade publica, em função do direito que tem o Estado de controlar a entrada, no seu território, de elementos tidos por ele como indesejáveis. Mas o direito de expulsão não pode ser exercido arbitrariamente, ou seja, deve limitar-se às estritas necessidades da defesa e conservação do Estado, apenas a estrangeiro que perturbar efetivamente a tranquilidade ou a ordem publica.
Basicamente, os atos que, em geral autorizam a expulsão são os seguintes: a) ofensa à dignidade nacional; b) mendicidade e a vagabundagem; c) atos de devassidão; d) atos e propaganda subversiva; e) provocação de desordens; f) conspiração; g) intrigas contra países amigos; h) espionagem; i) entrada ilícita no território nacional.
A jurisprudência e a doutrina têm admitido que a expulsão não deve degenerar em extradição, não podendo, pois, ser perseguido no seu pais, após a extradição, por crime anterior.
O indivíduo expulso não deve também ser entregue a terceiro Estado .Em geral o expulso é encaminhado ao país a que pertence, e um Estado não pode recusar seus próprios nacionais.
CONCLUSÃO
Não devemos dar ao estrangeiro tratamento que não gostaríamos de receber longe de nossa partia, nem alimentar ou fomentar sentimentos de ódio ou de hostilidade contra nenhuma nação, povo ou raça.
Todo estrangeiro deve portar-se de modo digno da hospitalidade recebida, e o mesmo vale para nós, quando nos encontrarmos em outro país.
Todo estrangeiro legalmente presente num país goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito aos mesmos deveres, sendo obrigado a respeitar a legislação do país e submeter-se à mesma burocracia legal para sua tranquilidade, estabilidade ou legalização.
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
- Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. Fernando Bastos de Ávila – MEC.
- Manual de Direito Internacional Publico. Hildebrando Accioly – Ed. Saraiva.
- Enciclopédia Saraiva do Direito. Prof.: R. Limongi França. Ed. Saraiva.
- Direitos e Obrigações dos Estrangeiros no Brasil. Irineu Strenger. Editora LTr.- 1997.
Por: Walmir do Nascimento Silva