Direito

Princípios Gerais do Direito

Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito.

É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social.

São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica.

Como assinalado, eles podem ou não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que possuem vigência sociológica.  A grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.

Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica. Analisaremos agora três dos princípios mais importantes segundo a maioria da doutrina.

1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA DAS PARTES

O processo é uma luta. Significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc. Como explica Chiavario, essa paridade de armas entre as artes não implica um identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às partes de um mesmo processo e nem, necessariamente, uma simetria perfeita de direitos e obrigações. O que conta é que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.

Símbolos do direito

O princípio do contraditório e o da ampla defesa são consequências do princípio da igualdade, deste modo, ambos são assegurados a todas as partes. A exigência de defesa técnica é uma revelação da igualdade processual. Não basta conferir às partes o contraditório, este somente é real quando se desenvolve em simétrica paridade.

Aliás, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.

Mas, o que significa dar tratamento isonômico às partes? Em sua lição, NELSON NERY JÚNIOR afirma que dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Para CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional.

Esta igualdade conferida às partes não é uma igualdade cega como a conferida à Themis, que, por não enxergar, trata a todos “iguais”, sem separar o rico do necessitado, o branco do negro. Não é a mesma igualdade daquela justiça que quer ser justa, mas que por ser cega não pode. Dar armas iguais a cada parte significa reconhecer e respeitar as diferenças de cada uma, e trata-las assim; como diferentes. Em decorrência disto, permite-se o prazo em dobro para recorrer conferido ao defensor público, justificado em virtude da falta de estrutura que normalmente caracteriza este tipo de serviço.

2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e esta se opera no processo pela efetivação da garantia do contraditório. Este princípio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. A mais moderna doutrina sobre o processo garante que este não existe sem contraditório, princípio consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Como se vê tais princípios se destinam ao processo em geral, tanto o civil quanto o penal e ainda o processo administrativo, que, no Brasil, é de natureza não-judicial.

Significa dizer que o processo exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. Para demonstrar a veracidade dessas informações, basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se citar o réu (ou seja, informa-lo da existência de um processo em que este ocupa o polo passivo), para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso informar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar.

Podemos, assim, ter como adequada a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves, para quem o contraditório (em seu aspecto jurídico) pode ser entendido como um binômio: informação + possibilidade de manifestação.

Esta garantia desdobra-se em duas facetas. A faceta básica, que reputamos formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Isso é o mínimo. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a mesma falar.

Quanto ao momento da sua observância, o contraditório pode ser prévio, real ou simultâneo, e, finalmente, diferido ou prorrogado. A CF não faz qualquer restrição quanto ao momento do exercício do contraditório, o que não seria razoável, dada a infinidade de situações de fato possíveis de acontecerem.

Mas há ainda o elemento substancial dessa garantia. Segundo a doutrina alemã, este aspecto essencial denomina-se “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório, é necessário que ela tenha condições para influenciar a decisão do magistrado.

O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido. O primeiro ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (por exemplo, a oitiva de testemunhas). Mas existem provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares, como as provas periciais. Neste último caso, fala-se em contraditório diferido.

Importante salientar que este princípio não se aplica à fase do inquérito policial, segundo a majoritária doutrina. Por essa razão é que a condenação não pode ser proferida com base em provas colhidas durante o inquérito, salvo quando se trata de prova com valor judicial. Tampouco admite-se contraditório no interrogatório policial. É bem verdade que o art. 6º do CPP manda aplicar o art. 185 e ss. do mesmo manual no que diz respeito ao interrogatório. Interpretação sistemática e lógica nos conduz, entretanto, a não aceitar o contraditório na fase policial, que é regida pelo princípio inquisitivo. Sublinhe-se ademais que o juiz não pode levar em conta esse interrogatório policial na sua sentença.

E a questão das liminares (decisões tomadas antes da oitiva do réu)? Não há ferimento, pois estas se justificam por causa do perigo que o réu representa. Além disso, não são decisões definitivas, podendo ainda ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. É aquele que fundamenta a existência da ampla defesa, isto é, que a torna possível; são princípios complementares.

3. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Este princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

Defesa ampla é a mais abrangente e ampla possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do STTF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, o correto é tomar a iniciativa de reputar o acusado indefeso, intimando-o para constituir um outro defensor ou nomeando um, se o acusado não poder constituí-lo.

Assim, podemos concluir que a ampla defesa envolve a autodefesa ou a defesa-técnica, defesa efetiva e a defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio de prova ilícita, desde que seja pro reo).

A defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da honra e a defesa da liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos. Por decorrência deste princípio o acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, inclusive mentor durante o interrogatório ou, se preferir, calar-se, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Não há, de outro lado, o crime de perjúrio no Brasil.

4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.

A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição.

Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos.

CONCLUSÃO

Se alguma utilidade tem este rápido panorama, é a de revelar a importância do estudo dos princípios constitucionais e dos princípios gerais do processo. Sem o exame e o conhecimento dessas diretrizes e postulados, não pode a Justiça funcionar a contento, nem estarão os julgadores, os membros do Ministério Público e os defensores habilitados a promover o bom direito.

Os princípios não se esgotam no rol analisado. Outros existem como o da fundamentação, o do acesso universal à Justiça, o da duração razoável do processo, o direito à ação civil indenizatória contra o Estado, inclusive por erro judicial – neste caso na forma do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e dos arts. 9º, §5º e 14, §6º, do Pacto de Nova Iorque -; o direito à informação processual, consoante o art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e o art. 7º, §4º, do Pacto de São José da Costa Rica, entre outros.

Um direito constitucional processual está assinalado na Carta Republicana de 1988. Nela, além dos princípios estritamente processuais, há outros, igualmente importantes, que devem servir de orientação ao jurista e ao aplicador do Direito. Afinal, este não é somente a norma positiva. Certamente, como alguém já disse, mais grave do que ofender uma norma é violar um princípio, pois aquela é o corpo material, ao passo que este é o espírito, que o anima.

“A letra mata; o espírito vivifica”.

BIBLIOGRAFIA

  1. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo, Rio de janeiro: Aide, 1992.
  2. DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil, volume I, 4ª edição, Salvador: Jus Podium, 2004
  3. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 11ª edição, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

Por: Luma Gomides de Souza

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