PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti). Relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).
O processo sempre vai ter um conteúdo de direito material.
PROCEDIMENTO – é o aspecto externo, é a sequência dos atos no processo relação jurídica processual. Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz “actum trium personarum”.
Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei.
Características e diferenças
Já se viu que para cumprir função jurisdicional o judiciário não atua livremente. Dada a própria natureza dessa função ele se vale de uma forma de atuação, que é o processo.
O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional. O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).
Já o procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc…, com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.
Os conceitos de processo e procedimento, portanto, não são idênticos. Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e serem decididos diversos processos[1], como é o caso da reunião de processos (CPC, art. 105). Da mesma forma, podem haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como o de conhecimento (CPC, arts. 271 e 272)[2].
O processo é instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.
Tomando-se a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o procedimento pode ser classificado em procedimento comum e procedimentos especiais. O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC). Já os procedimentos especiais, assim, dizem respeito àquelas hipóteses que por refugirem a à regra comum, se acham previstas pelo legislador no Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, in fine) e em outras leis extravagantes. Mas, a própria lei processual (art. 272) se encarrega de subdividir o procedimento comum em ordinário e sumário. De molde que, o procedimento ordinário se aplicará a todo aquele processo, para o qual não esteja previsto algum procedimento especial ou o procedimento sumário.
A lei disciplina exaustivamente somente o procedimento ordinário. Nos procedimentos especial e sumário serão aplicadas as regras que lhe são próprias. No entanto, naquilo que essas normas não dispuserem, incidirão subsidiariamente sobre os procedimentos especial e sumário as disposições gerais do procedimento ordinário (art. 273, CPC).
Fases do procedimento
O procedimento em primeiro grau apresenta-se estruturado conforme as fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais que o orientam: princípio da iniciativa da parte, princípio do contraditório e princípio do livre convencimento do órgão judicial[3].
No nosso ordenamento jurídico, tratando-se de matéria civil, o órgão jurisdicional só age quando provocado (art. 262, CPC). É necessária a iniciativa da parte, formulando a demanda, para que o órgão dela se manifeste sobre a providência postulada.
Sobre o pedido formulado pelo autor na demanda, há que ser aberta a oportunidade para a manifestação do réu. Essa oportunidade de o réu manifestar-se, é o que substancia o princípio do contraditório.
Para formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes em suas manifestações, é necessário que o juiz as examine à luz das provas. Há, pois, na formação da do livre convencimento do juiz uma atividade de instrução. É sobre as provas que o juiz, formando seu convencimento, irá julgar a causa fazendo atuar a vontade da lei ao caso concreto[4].
Essas fases nem sempre mostram limites nitidamente delineados. O importante, porém, para a sua caracterização é mais a predominância com que se dá cada uma das atividades correspondentes do que a exclusividade das mesmas[5]. Quanto mais concentrado é o procedimento, mais se torna difícil a limitação das fases. É bem mais fácil a verificação fronteiriça das fases no procedimento ordinário, do que no procedimento sumário onde a concentração das atividades atinge um grau elevado[6].
Fases do procedimento ordinário
Do que foi visto se tem que o procedimento deverá conter diversas fases, consoante as atividades desenvolvidas. No procedimento ordinário as fases apresentam-se com maior nitidez: fase postulatória, fase do julgamento conforme o estado do processo, fase instrutória e fase decisória.
A fase postulatória compreende predominantemente a formulação e propositura da demanda, mais a eventual resposta do réu. No entanto, pode avançar para abranger as providências preliminares determinadas pelo juiz. Do mesmo modo que, pode encerrar-se desde logo, mesmo antes da eventual resposta do réu, quando o juiz indeferir a petição inicial, com ou sem julgamento do mérito, consoante se dê o fundamento para a rejeição. A resposta do réu, conforme o artigo 297, do CPC, pode consistir em: contestação, quando o réu opõe resistência à pretensão do autor; exceção, quando o réu opõe defesa indireta processual; e reconvenção, quando o réu formula demanda contra o autor.
A fase de julgamento conforme o estado do processo, pode ser precedida de uma extensão da fase postulatória, também chamada de fase intermédia de ordenamento do processo[7], que pode ensejar diversas alternativas. Essa fase pode corresponder à das providências preliminares, quando o juiz poderá determinar que se as cumpram ou, não sendo necessárias, proferirá julgamento conforme o estado processo (art. 328, CPC).
No julgamento conforme o estado do processo, por seu turno, poderá ocorrer: a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando incidentes as hipóteses do artigo 267, do Código de Processo Civil (art. 329); julgamento antecipado da lide, se a matéria for de unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver necessidade da produção de prova em audiência, seja por ter havido confissão, seja pelo fato já estar suficientemente provado por documento, produzido na inicial ou na resposta e quando ocorrer a revelia (art. 330, CPC); saneamento do processo com a designação da audiência de instrução, mas que nas hipóteses de direitos disponíveis deve ser precedido de audiência de tentativa de conciliação (art. 331, §§ 1° e 2°, e art. 448, CPC); extinção do processo com julgamento do mérito, se incidentes as hipóteses do artigo 269, incisos II a V, ou seja se ocorrer o reconhecimento do pedido, a renúncia, o reconhecimento da decadência ou da prescrição ou da transação (art. 329).
Havendo a necessidade da produção de prova oral ou pericial, passa-se para a fase instrutória, que vai do saneamento até a audiência (art. 331, § 2°, CPC).
Com o encerramento da audiência, após a produção das provas e os debates orais das partes ou, em substituição, os memoriais escritos oferecidos por elas (art. 454 e § 3° CPC), encerra-se a fase instrutória.
A fase decisória segue-se imediatamente, isto é o juiz proferirá sentença desde logo, se o juiz diante do feito já se encontrar habilitado para tanto, ou, não sendo este o caso, no prazo de até dez dias (art. 456, CPC).
Não havendo recurso, a sentença que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição, encerra o processo definitivamente.
Fases do procedimento sumário
A rigor não se pode falar de fases diferenciadas no procedimento sumário. Sua estrutura é muito mais simplificada e concentrada que a do procedimento ordinário. A distinção entre as fases processuais é, nesse procedimento, quase imperceptível.
O procedimento sumário tem por escopo propiciar solução mais célere a determinadas causas, especificadas em face de seu valor ou em face de sua natureza. Pelo disciplinamento legal esse escopo de celeridade reflete-se na acentuada concentração e simplificação dos atos processuais, de tal modo que a atividade postulátória e a atividade instrutória acabam por interpenetrar-se.
Sua estrutura é tão simplificada que, nos conformes da lei, pode-se dizer que as fases postulatória e instrutória já podem ser exercitadas em grande parte na audiência de instrução e julgamento, passando-se em seguida à decisão (arts. 277 a 280, CPC)[8].
Embora concentrado, o procedimento sumário não é de cognição sumária, isto é superficial[9]. No sistema brasileiro, a despeito da concentração dos atos processuais e da denominação, a cognição é plena.
Bibliografia
ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., Munchen, 1993.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, 3a. edição, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2, 12a. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1996.
[1] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., Munchen, 1993, § 91, I, 3.
[2] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, 3a. edição, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1996, pág. 211.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 413.
[4] Confira BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 5.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, págs. 413 s.
[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 6.
[7] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 128.
[8] Compare BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 8.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2, 12a. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 89.
Veja também:
- Garantias processuais do adolescente em conflito com a lei
- Do processo dos crimes da competência do júri