O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Com a chegada das máquinas, o desemprego cresceu e com isso gerou mais união. Nesta ocasião o Estado não intervinha na prestação de trabalho, era mero espectador, e só intervia quando era chamado.
Mas com a Revolução, a insatisfação dos intelectuais, a revolta dos trabalhadores e a posição da Igreja, passou o Estado de mero espectador, para uma postura intervencionista, Ele passa a intervir para obter a paz social, através do equilíbrio entre capital e trabalho. Isso foi feito através da superioridade jurídica do trabalhador para suprir a inferioridade no capital. Daí o caráter protecionista do Direito do Trabalho. Mas o Estado intervém de forma consciente, afirmando eu o trabalho não é mercadoria. A partir desse momento começaram a surgir as primeiras normas, leis.
Mas foi após a 1ª Guerra Mundial que o direito do trabalho se firmou, com a criação da OIT (organização internacional do trabalho), que tinha a finalidade específica de cuidar da melhoria do trabalho em todo mundo.
Princípios:
– Princípio Protetor: Que diz a respeito do in dubio pro operarium, vale a aplicação da norma mais favorável ao empregado e a observância da condição mais benéfica;
– Irresistível: Que diz que o direito trabalhista é irresistível, ou seja, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhes são garantidos;
– Continuidade da relação de emprego: Visa a permanência da relação de trabalho, isto é, ele vive no tempo e existe da forma sucessiva.
– Primazia da Realidade: Prevalece sempre a norma escrita, o que acontece na realidade comprovadamente.
– Garantias mínimas ao trabalhador: É um sistema de proteção, pode ser com garantia mínima ou máxima.
Fontes:
As fontes do Direito do Trabalho podem ser Materiais ou Formais.
As fontes materiais são os próprios fenômenos sociais, ou seja, o fato social em si. As fontes formais são aquelas que conferem a regra jurídica de caráter de direito positivo. E pode ser de : natureza estatal: fontes formais, const., lei, contratos, medidas provisórias, portaria; natureza não estatal: sentença normativa, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e contrato individual de trabalho.
Em Direito do Trabalho prevalece, de forma absoluta, o princípio da hierarquia das fontes, pois pode haver uma norma inferior que venha derrubar uma superior para beneficiar o trabalhador.
Retroatividade da lei e aplicação imediata da lei
A retroatividade da lei ocorre quando a lei entra em vigor e seus efeitos retroagem, ou sejam, ela não é aplicada a partir da sua entrada em vigor, ela volta. O Principio da Aplicação imediata diz que a aplicação da lei ocorre no momento da sua entrada em vigor, imediata, inclusive em contratos em curso.
No Direito do Trabalho o que prevalece é o princípio da Irretroatividade da lei e da Aplicação Imediata da lei, ou seja, a lei não retroage, mas tem aplicação imediata.
Regra geral em se tratando de aplicação das normas trabalhistas no espaço
A regra geral é a de que aplica-se a lei do local onde o trabalho é prestado independente das vontades das partes. Não tem foro de eleição.
Renúncia pelo empregado
Em se tratando de direitos trabalhistas, nos três momentos do contrato de trabalho: na celebração, na vigência e na cessação, é absolutamente impossível o empregado renunciar, pois ele tem apenas expectativas. Se houver renuncia foi através de coação, que é presumida.
Na vigência do contrato de trabalho a regra permanece sendo a irrenunciabilidade. Mas existe uma flexibilidade, isto é, os direitos oriundos da regras imperativas só se admite a renúncia quando ela for expressa por lei. Existe uma exceção, o fundo de garantia e a garantia de 10 anos de estabilidade, há a expressa previsão legal.
No momento ou após a cessão do contrato a renúncia é bem mais tolerada, pois existem menos restrições. O empregado tem maior amplitude pois se trata de direitos que já adquiriu. A coação não se faz tão presente.
Locatio operarum e locatio operis
A locatio conductiu operarum é uma relação através da qual alguém se colocava em disposição de uma outra pessoa durante um certo tempo e mediante certa remuneração, para prestar determinado serviço, podendo chamar esta de antecedente direta do contrato de emprego. O que interessa é o serviço propriamente dito.
Na locatio conductiu operis, o que interessa é o resultado pronto, não importando como foi feito para ser entregue
Relação de trabalho e relação de emprego
A relação jurídica de trabalho resulta de um contrato de trabalho autônomo ou subordinado, enquanto que a relação jurídica de emprego sempre resulta de um contrato de subordinação.
Contrato de trabalho strictu sensu
O contrato de trabalho strictu sensu é o negócio jurídico através do qual uma pessoa física, que é o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contra prestação (salário), a prestar trabalho e prestar esse trabalho não eventual em proveito de uma pessoa (física ou jurídica) que é o empregador, a quem fica juridicamente subordinado,
A subordinação jurídica é o elemento característico, por excelência, do contrato de trabalho strictu sensu.
Um contrato de trabalho pose ser firmado de forma expressa, que pode ser verbal ou escrita. Mas a lei admite que seja firmado até de forma tácita, ou seja, as partes praticam atos, agem de forma a levar a outra parte a certeza de que é a vontade dele contratar.
O contrato de trabalho strictu sensu possui outras características:
- – Contrato de direito público (contratantes em igualdade jurídica)
- Contrato firmado intuito personae em relação a pessoa do empregado
- Contrato sinalagmático
- Contrato Consensual
- Contrato de trato sucessivo
- Contrato Oneroso
- Pode vir acompanhado de contrato acessório.
contrato firmado intuitu personae: É quando o empregado não se pode fazer substituir por outra pessoa, é personalíssimo. É consequência do caráter fiduciário
Duração do contrato individual de trabalho
O contrato de trabalho é firmado no intuído de durar, conforme o Princípio da Continuidade. A regra é a indeterminação do prazo, mas existe uma exceção legal onde o contrato pode ser firmado num prazo indeterminado.
contratação do empregado por tempo determinado: Segundo art. 443 CLT, no seu § 1º admitiu a contratação a prazo determinado e no § 2º lista as circunstâncias em que são permitidas as contratações por prazo determinado, e só autoriza em duas ocasiões: Devido a transitoriedade do serviço e da atividade empresarial, e contrato de experiência.
A lei admite a exceção nos casos da transitoriedade do trabalho e da atividade empresarial, e contrato de experiência pois ambos são incompatíveis com a indeterminação do prazo.
prazos máximos para os contratos a prazo determinado: Há limites no contrato determinado. As partes não podem estipular o período como bem entenderem. Quanto ao prazo a lei estabelece limites máximos de transitoriedade de serviço e empresa de 2 anos. Passando do prazo cai automaticamente no contrato indeterminado. Já no contrato de experiência o prazo máximo é de 90 dias .
Distinções entre duas modalidades contratuais
Nos contratos determinados o consentimento tem que ser expresso, até porque se exige um prazo final. O indeterminado, além de expresso, ainda pode ser feito tacitamente.
Quanto a estabilidade, o contrato determinado é incompatível com o instituto da estabilidade do emprego, pois este instituto só se relaciona com os indeterminados. Mas isso não quer dizer que o determinado não seja estável.
Quanto a suspensão do contrato, no contrato indeterminado suspenso, o empregador não pode mandar embora o empregado. Já no determinado, se o termo final pré fixado ocorrer durante a suspensão, a extinção deste contrato ocorre naturalmente.
Quanto ao aviso prévio, no contrato determinado não tem aviso prévio, pode acabar antes, mas será indenizado, com exceção do art.481, que fala da clausula assecuratória de rescisão antecipada.
Cláusula assecuratória de rescisão antecipada
Art.481 CLT- É uma cláusula que serve para exonerar do dever de indenizar tanto o empregador, quanto o empregado. Essa cláusula assegura a rescisão do contrato de forma igual ao indeterminado, cabendo aviso prévio.
Recondução contratual
Quando um contrato por prazo determinado passa do tempo previsto, se transforma em um contrato à prazo indeterminado. É um dos mecanismos que a lei criou para evitar a fraude. Se vencido o contrato determinado e relação continua normalmente, presume-se que esta foi a intenção das partes, ou seja, o contrato foi renovado tacitamente. E também se ele foi firmado a fronta as normas específicas.
A lei prevê a renovação contratual, mas apenas uma vez. Ainda que prorrogado o contrato não pode extrapolar o limite temporal. Ou seja, soma-se o contrato determinado com a prorrogação e não pode dar mais que o limite máximo.
O Direito do Trabalho a teoria civil das nulidades
Todas as regras que se aplicam a nulidade relativa do Direito Civil se aplica no direito do trabalho igualmente. A diferença existe na nulidade absoluta, para não prejudicar o empregado.
Se um empregado conhece a ilicitude da atividade desenvolvida por seu empregador, embora não contribua para a mesma, Gera efeitos ex tunc e ex nunc na declaração de nulidade absoluta de seu contrato de trabalho, mas não serão desprezadas os salários devidos.
Que se entende por nulidade parcial: O ato parcialmente nulo é aquele que atinge apenas uma parte e que diga respeito a não consubstancial do ato. O juiz poderá declarar apenas aquela cláusula nula, e considerar o resto. Ex.: cláusula que diz que o trabalhador vai trabalhar dez horas por dia. Ela pode ser declarada nula e o contrato pode prosseguir.
Por: Antoniel Francisco Face