O território é um dos elementos constitutivos do Estado, composto pela porção física do planeta sobre o qual ele exerce a soberania.
É área certa e delimitada da superfície da terra, que contém a nação, dentro de cujas fronteiras o Estado exerce a sua soberania.
É a base geográfica do Estado, sobre a qual exerce ele sua soberania, e que abrange o solo, os rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías e portos.
É a parte juridicamente atribuída a cada Estado sobre os rios, lagos e mares, contíguos, e bem assim o espaço aéreo que corresponde ao território, ate a altura determinada pelas necessidades da policia e segurança do país, devendo-se, ainda, considerar como parte do território os navios de guerra, onde quer que se encontrem, e os navios mercantes em alto-mar ou em águas nacionais.
Constituição do território
O território constitui-se do solo, ou território propriamente dito, o subsolo, as águas territoriais, as ilhas, os rios, os lagos, os portos, os mares interiores, os golfos, o espaço aéreo que está sobre o solo.
Divisão do território
O território pode ser:
a) real ou terrestre – que é a superfície ocupada pela nação e circunscrita por suas fronteiras;
b) ficto – quando por uma ficção de direito se reputa território o que material e geograficamente não o é. Por exemplo, tudo aquilo que, de acordo com o principio da extraterritorialidade, é considerado um prolongamento da nação cujo pavilhão ostenta, a saber: os navios de guerra e as aeronaves militares onde quer que se encontrem; os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos e consulares localizados noutro país; o mar territorial e o espaço aéreo a ele superposto;
c) flutuante – que é a extensão do mar sob a jurisdição do Estado, ou território marítimo; são os navios de guerra, quando têm arvorada a bandeira nacional;
d) volante – é o representado pela aviação militar, considerada, ficticiamente, parte do território nacional, quando em país estrangeiro ou em viagem pelo espaço aéreo livre.
Modos de aquisição do trritório
Os modos de aquisição podem ser:
a) originários – quando o território não pertencia anteriormente a ninguém, sendo, pois, “res nullius”, ou seja, coisa de ninguém, ou uma “res derelicta”, quer dizer, coisa abandonada;
b) derivados – quando o domínio sobre um território é transferido de um a outro Estado.
Os modos originários de aquisição de território podem ser:
- por ocupação, isto é, pela tomada de posse real e efetiva por um Estado de território que não pertencia, naquele momento, a nenhum outro Estado;
- por acessão – quando houver aumento de um território provocado por um fato físico, como a ação de um rio, ou provocado pelo trabalho humano, em casos de aterros e diques;
- por adjudicação – quando um território passa à soberania de determinado Estado em virtude de decisão de uma organização internacional, a exemplo do Conselho da Liga das Nações.
Os modos derivados de aquisição de território podem ser:
- por acessão – a exemplo do desvio do leito de um rio;
- por adjudicação – mudança de soberania;
- por cessão – que é a transferência da soberania sobre um território de um Estado a outro, por meio de troca ou doação;
- por usucapião – modo que se dá através de posse publica, notória, mansa e pacifica de um Estado que se apresenta com o exercício efetivo de soberania sobre um território, durante um tempo suficientemente longo, de modo a se presumir o consentimento tácito do antigo soberano;
- pela conquista – que é o resultado de um ato de guerra, conseguido através de forças armadas, pela tomada de posse de território inimigo, e para sua efetivação é mister sua anexação formal, o que faz desaparecer o Estado vencido.
Mar territorial
O mar territorial também se denomina domínio marítimo, águas territoriais, mar litoral, mar adjacente, águas nacionais, litoral flutuante, águas judisdicionais e faixa litorânea.
É a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distancia que não deve exceder 12 milhas marítimas de largura, da costa, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, e sobre a qual o Estado brasileiro exerce sua soberania, com algumas limitações determinadas pelo Direito Internacional – Hildebrando Accioly, página 243, Ed. Saraiva, l2ª edição, l996.
Mas, como se sabe, o mar territorial do brasil se alarga até uma faixa de 200 milhas marítimas que se medem desde a linha de baixo-mar do litoral brasileiro, continental e insular – Enciclopédia Saraiva do Direito, Ed. Saraiva, vol. 33.
Milha marítima: corresponde, conforme conferencia hidrográfica de l929, a l.852 metros.
Baixa-mar: é o nível mínimo da curva da maré, ou seja, maré baixa.
Insular: É o mar que banha ou circunda o território continental ou insular das nações, e vai do litoral até alcançar uma linha imaginaria – linha de respeito – paralela a este. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente (não prejudicial à paz, à boa ordem e à segurança do Brasil) no mar territorial brasileiro.
Todo espaço aéreo corresponde ao mar territorial brasileiro, do mesmo modo que as terras continentais pertencem à soberania nacional. Em outras palavras, a soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
A nossa soberania para resguardo da política aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração do país, bem como de exclusividade na pesca, é exercida dentro dos limites de 200 milhas, compreendidas desde o cabo Orange à foz do Chuí.
Obs.: A fixação da sua largura tem constituído uma das mais controvertidas questões de direito internacional publico, variando entre três, seis, doze e duzentos milhas marítimas.
Espaço aéreo
Corresponde ao espaço superposto ao território real da nação brasileira e suas águas adjacentes, ou seja, abrange inclusive o mar territorial. Está ligado à soberania, e é necessário aos interesses militares e à segurança.
Quanto à extensão, ainda não assentada no direito internacional, é calculada em 80 quilômetros. Considerado imóvel, também se denomina espaço atmosférico.
O espaço aéreo coincide por cima do espaço geográfico comum, pairando sobre ele de maneira igual e permanente, incorporando-lhe os elementos físicos. Abrange por conseguinte o espaço aéreo e todo o ar atmosférico dentro do espaço geográfico nacional.
O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais, inclusive a plataforma continental.
A soberania do Brasil se estende no espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar.
Espaço aéreo livre
Corresponde ao espaço infinito que se situa fora da coluna atmosférica que domina o território e as águas judisdicionais de um país, e é franqueado à navegação por aeronaves de todos os povos. É de uso comum, regulado pelo código do ar.
Liberdades do ar
Estas liberdades são:
a) liberdade e sobrevoo sem escalas;
b) liberdade de trânsito sem escalas técnicas;
c) liberdade do avião para levar passageiros e carga;
d) liberdade do avião para trazer passageiro;
e) liberdade de o avião transportar passageiros e carga nos aeroportos intermediários entre o país de sua nacionalidade e o país estrangeiro.
Referência bibliográfica
- Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. Fernando Bastos de Avila- MEC.
- VALLE,Gerson. Edit. Rio – Sociedade Cultural Ltda. Você Conhece Direito Internacional Publico.
- ACCIOLY, Hildebrando Manual de Direito Internacional Publico – Ed. Saraiva.
- Dicionário de Tecnologia Jurídica NUNES, Pedro – Edit. Freitas Bastos S.A.
- Enciclopédia Saraiva do DIREITO. Ed. Saraiva – volume 33.
Autoria: Walmir do Nascimento Silva