De acordo com a Lei 9.394/96 que se refere a educação de nosso pais, diz esta lei não está comprometida com qualquer educação nem com qualquer tipo de aprendizagem, entretanto se refere a uma educação que esteja comprometida com a qualidade na sua aprendizagem. (inciso IX dos artigos 30 e 40, inciso II e 10 do artigo 36
Um principio muito importante que esta nesta lei, diz respeito a recuperação dos estudos, a autonomia da definição da escola de sua proposta pedagógica e do compromisso dela e de seus profissionais com a aprendizagem de seus alunos
A análise da Lei 9.394 permite concluir, portanto, que ela considera a autonomia, a flexibilidade e a liberdade como meios necessários ao resgate dos compromissos da escola e dos educadores com uma aprendizagem de qualidade.
Cabe à escol a, e somente a ela, fundamentada no princípio de sua autonomia e no seu direito de definir a sua proposta pedagógica (inciso I do art. 12), onde o processo de verificação da aprendizagem é um dos elementos de maior importância, decidir sobre formas e procedimentos a serem utilizados na avaliação da aprendizagem dos alunos. Entretanto, no exercício desse direito, a escola deve considerar a participação dos docentes da escola nessa definição, não somente por uma exigência da lei (art. 13), mas também pelo reconhecimento decorrente das inúmeras pesquisas realizadas sobre a escola de que a com participação dos docentes na definição “da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino” é uma das melhores formas de se obter um “padrão de qualidade” no processo ensino- aprendizagem. Consequentemente, a liberdade, a autonomia e a flexibilidade que a Lei 9.394, no seu Capítulo II, oferece à escola e a seus profissionais é uma excelente oportunidade para que os educadores façam uso de sua criatividade para então gerarem formas e procedimentos avaliativos adequados às características de seus docentes e discentes, dos objetivos de sua proposta pedagógica, e que sejam capazes de produzir uma aprendizagem de qualidade, pois este deve ser o principal objetivo de qualquer processo de avaliação da aprendizagem
Dentro desta questão, insere-se como parte e como consequencia do processo de avaliação da aprendizagem: a recuperação de estudos, que diz a respeito que é direito daqueles que não conseguiram aprender com os métodos adotados pela escola, em um determinado tempo, que terão uma nova oportunidade de aprender o conteúdo que o mesmo não teve aproveito.
RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
De acordo com a lei os incisos IV e IX do art. 3º, a escola deve Ter uma tolerância conjunta com os educadores com aqueles alunos que algum momento do processo de ensino aprendizagem tiveram algum tipo de dificuldade de aprendizado. Temos que levar em consideração de que os alunos são seres humanos e de repente em algum momento da fase de ensino aprendizagem, eles não se adaptaram com a forma de ensino rotineiro empregado pelo educador, sendo assim o professor devera em conjunto com a escola desenvolver algum método para acolher estes alunos com problemas.
Ao referir se aos docentes a lei recomenda aos estabelecimentos de ensino “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento” (inciso V do art. 12), e aos docentes que devem zelar pela aprendizagem dos alunos inciso III do art. 13. Também deve se estabelecer estratégias de recuperação dos alunos com menor rendimento.
Esses dois determinantes legais, a nosso ver, permitem verificar o reconhecimento dos legisladores de que nem todos os alunos têm as mesmas condições para aprendizagem e que um ou alguns alunos de uma determinada turma podem ter carências físicas, psicológicas, cognitivas ou afetivas, a maior parte delas decorrentes ou do contexto socioeconômico familiar no qual nasceu e vive, ou escolar no qual estuda, que impedem muitas vezes que tenham o mesmo desenvolvimento, num determinado tempo, que a maioria de seus colegas. Há muito tempo as pesquisas vêm demonstrando que o êxito ou o fracasso escolar é função de fatores encontrados tanto no contexto organizacional da escola quanto no familiar, entre os quais se incluem, obviamente, os sócieconômicos. Este conjunto de fatores se integram e se articulam durante a prática dos docentes e discentes num processo de interação, influenciando-se mutuamente e determinando quase sempre o fracasso ou êxito de ambos em suas atividades na escola (Mello, 1983; Vygotsky,l989). A lei corrobora esta conclusão quando, por um lado, em decorrência dos fatores extraescolares, determina a adequação do ensino às “condições do educando” (inciso VI do art. 4º), mas, por outro, considera a possibilidade de que fatores intra-escolares (métodos, técnicas, características dos professores e da escola, etc.) possam ser responsáveis pelo fracasso dos alunos (inciso V do art. 12, inciso IV do art. 13 e letra “e” do inciso V do art. 24). Entendemos, portanto, que a legislação citada fornece aos educadores meios capazes de neutralizarem os malefícios causados aos alunos pelo uso de métodos e técnicas que se mostrem incapazes de conseguir que todos eles aprendam, razão pela qual define e determina que cabe à escola e aos seus educadores “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”.
Autoria: Tiago Vieira Alves