Salvo em poucas passagens históricas, a mulher sempre viveu num mundo machista e preconceituoso de supremacia masculina, com liberdade restrita e direitos anulados. Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.
Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.
Por outro lado, ainda na Idade Média, no Direito da Índia, foi instaurado o Código de Manu, o mais rigoroso em todos os tempos, no que concerne aos direitos da mulher. Como exemplo, citarei alguns textos e artigos do Código acima mencionado. “A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas”. Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. “Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade.” A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.
A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: ” Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre.”3 A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : ” Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente.” Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.
Na doutrina mulçumana, o Alcorão revelava a deplorável situação da mulher, a menos que tivesse completa independência econômica. Recomendava o Alcorão amparo às repudiadas, às viúvas, às parentas e inúteis. Porém, mais por caridade do que por direito ou por moral, aconselhava: “Determina a lei que elas baixem sempre os olhos, não deixando ver seus ornamentos, senão aos seus maridos e seus pais.”
A LUTA DA MULHER BRASILEIRA
No mundo ocidental, com o passar dos séculos, a mulher começou sua luta para libertar-se da submissão. No decorrer da história, verifica-se sua participação nas diversas lutas, com o objetivo de garantir o reconhecimento a sua identidade. Nesse processo, grandes vitórias foram conquistadas, particularmente nos séculos XX e XXI.
A mulher brasileira sempre foi uma lutadora pela conquista da igualdade com o homem, por vezes, no anonimato e outras vezes, participando de passeatas, fundando movimentos. Levando-se em consideração a lenta e penosa evolução das leis no que diz respeito à mulher e, por outro lado, constatando-se que, apesar das vitórias conquistadas, ainda são grandes as dificuldades enfrentadas pela mulher em nosso país, podemos acreditar que, num futuro próximo, a justiça reinará e a mulher brasileira alcançará o papel que lhe cabe na sociedade?
Uma passagem importante da história política da mulher brasileira é a luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato a salientar foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1917, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.
No desenrolar do processo histórico brasileiro, a incorporação das mulheres nas diversas lutas que surgiram após a conquista do voto feminino resultou em algumas conquistas, como as que descrevemos a seguir:
Quando o movimento nazi-fascista eclodiu no mundo, no Brasil, a partir de 1934, isto se refletiu nos partidos que levantaram as bandeiras fascistas. Com o movimento da aliança Nacional Libertadora, em 1935, que era contrário à política do Presidente Getúlio Vargas, temos a participação das mulheres no sentido de o Brasil apoiar os aliados durante a 2ª Guerra Mundial. Neste movimento, elas arrecadavam dinheiro e criaram a Ala Feminina de Emancipação Nacional.
Após a 2ª Guerra, as mulheres foram fundamentais na campanha da Anistia.
Surgiram, a partir de 1950, organizações feministas, culminando com a criação das uniões feministas nos Comitês de Mulheres pela Democracia. Todos os programas dessas organizações tratavam das questões das mulheres quanto à equiparação salarial, à profissionalização e aos direitos das crianças.
Com o golpe de 1964, houve fechamento de toda e qualquer organização feminista no país. Em 1975, as mulheres fundaram o Movimento Feminino pela Anistia quando a repressão, as torturas e o exílio de homens e mulheres marcaram os anos negros de nossa história. A luta de reorganização das mulheres foi reiniciada em paralelo com outros movimentos sociais que pressionavam o governo para a abertura política.
DIREITO DA MULHER NO TRABALHO
Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos mencionar que a mulher esteve confinada dentro do lar por milênios, sendo encarregada dos chamados trabalhos domésticos, acumulando funções de esposa e mãe. O fato de ela deixar essas funções era visto com certa apreensão, pois, com certeza, teriam que ser substituídas pelas extradomésticas. Além disso, havia outros fatores que influenciavam na oposição dos homens a que as mulheres deixassem o serviço doméstico para dedicar-se ao trabalho fora do lar.
Um desses fatores era o receio de que o contato com o sexo oposto viesse a tirar o recato feminino desejado para a época, isso sem falarmos no fato de que certos patrões, em virtude da grande concorrência pelas vagas existentes, só davam ocupação em troca de certas regalias. A situação do mercado da época favorecia os inescrupulosos, permitindo-lhes fazer este tipo de seleção ao qual, infelizmente, por motivos diversos, algumas cediam.
Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação “protetora” do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.
Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas “condições físicas, psíquicas e morais”. Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o
pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.
Sobrevivem na legislação atual apenas as disposições não discriminatórias que têm por objeto a defesa da condição feminina. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.
O artigo 5º da CRFB/88 proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo dispositivo legal estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas preserva uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.
Quanto à proteção à maternidade, podemos informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego. A Constituição de 1988 trouxe inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas, até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII. Além da obrigação de disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior concentração de trabalhadores assegurados.
Com a promulgação da CLT, portanto, o papel materno e o de dona de casa da mulher estava coercitivamente legitimado pelo Estado. Creches eram consideradas direito da mulher e não do grupo de trabalhadores. Com a edição da Lei 6.136 de 07/11/74, o salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não tendo o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz. O custeio do salário-maternidade, que era 0,3% foi extinto pela Lei 7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20 % que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o § 1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da lei 8.212/91.
Antes de 1988, as normas referentes ao direito da mulher apresentavam enorme contradição entre o fenômeno social, as normas constitucionais e as leis ordinárias. Havia leis puramente formais que atribuíam os mesmos direitos aos homens e às mulheres, ao lado de flagrantes discriminações como, por exemplo, as diferenças de níveis de salário atribuídos aos homens ou à mulher para execução da mesma função profissional; ou a diferença de tratamento no campo criminal quando se tratava de homicídios passionais ou violência física contra a mulher.
Essas distorções parecem representar resquícios do Código de Napoleão, que atribuía à mulher “o dever de obediência ao marido”. Num segundo estágio de evolução, desaparece o “dever de obediência”, mas permanece a “chefia do marido”.
A legislação francesa consagrou que a autoridade marital deverá ser exercida em estrito benefício do grupo familiar. Essa ideia vigorou nas emendas que deram origem ao “Estatuto da Mulher Casada” (lei 4.121 de 1962), que hoje estão incorporadas ao Código Civil. Até 1962, o Código considerava a mulher casada como relativamente incapaz, equiparada aos silvícolas e aos menores impúberes.
A Lei 4.121 veio corrigir aberrações que existiam no Código Civil como a perda, por parte da mulher, do pátrio poder, quando contraía novas núpcias. Pela lei atual, ela passou a não perder esse direito, exercendo-o sem qualquer interferência do novo marido. Porém, não corrigiu os artigos 178, 218 e 219 que consideravam o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, como motivo para anulação do casamento. Embora tivesse sido revogada a exigência, frente ao Código Comercial, de autorização do marido para que a mulher casada pudesse exercer profissão de comerciante, manteve-se na lei trabalhista e na lei civil a presunção de autorização até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121 de 1962 e Lei 7.855 de 1989), respectivamente.
O Código Civil, que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003 (Lei 10.406), que tramitava no Congresso Nacional desde 1975, trouxe algum progresso no que se refere ao direito da personalidade jurídica da mulher. No âmbito do Direito da Família, destaca-se a passagem da “chefia e pátrio poder” para “poder familiar exercido”, conjuntamente, pelo marido e pela mulher, conforme a equivalência de direitos e deveres entre os mesmos, segundo a Constituição, e a substituição do termo ” homem” pela palavra “pessoa”. A família deixa de ser constituída apenas pelo casamento para abranger as comunidades formadas também pela união estável, ou por qualquer genitor e descendente, como por exemplo, a mãe solteira.
Englobando o tema ” sobrenome”, a adesão do apelido da mulher pelo marido reafirma o direito já reconhecido pela justiça, desde a vigência da igualdade constitucional, com novo texto: ” Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro “. Focalizando o assunto sobre as dívidas de um só dos cônjuges, o novo Código defende os interesses de cada um e reitera o artigo 3º da Lei 4.121 / 62 ( O Estatuto da Mulher Casada ), sobre a responsabilidade de cada cônjuge nas dívidas firmadas somente por ele com o seguinte texto : ” Dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros .” Em relação à virgindade, o novo Código deixa de mencionar o defloramento da mulher, o qual permitia que o pai deserdasse a filha e o marido pedisse a anulação do casamento, por ser ela ” desonesta”.
As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, através da dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
A Constituição Federal de 1988, considerou em seu art. 7º, XVIII, como direito fundamental o afastamento da gestante com a garantia de seu emprego e do salário correspondente.
O Que é a Licença Maternidade?
É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
DIREITOS À SAÚDE DA MULHER
O direito à saúde da mulher – incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva – tem-se constituído em componente essencial dos direitos humanos, concepção refletida em diversos documentos produzidos nas conferências internacionais das Nações Unidas das últimas décadas. Decidir se vai ter ou não filhos, planejar quantos e quando ficar grávida são direitos de toda mulher. Para que ela possa fazer escolhas informadas e saudáveis, é importante uma política pública que garanta acesso a métodos contraceptivos aliado a um trabalho de orientação.
No Brasil, o Código Penal de 1940 considera crime a prática do abortamento, exceto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) ou se a gravidez é resultante de estupro (aborto sentimental consentido). Apesar desse direito, há 60 anos garantido pela legislação nacional, as mulheres que desejam recorrer à prática do abortamento nas condições legalmente autorizadas encontram inúmeros obstáculos ao exercício desse direito.
O teste do HIV é um direito da mulher. Mulheres que conhecem seu status sorológico podem se proteger melhor e obter informações e orientações sobre como cuidar de sua saúde e, se e quando preciso, fazer a adesão ao tratamento antirretroviral. Além disso, o teste do HIV durante o pré-natal é condição para a prevenção da transmissão da mãe soropositiva para o bebê durante a gravidez, o parto ou a amamentação – a chamada transmissão vertical. Essa forma de transmissão é a principal causa de infecções de HIV entre crianças de até 12 anos.
CONCLUSÃO
Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.
Concluindo, é claro que grandes e valiosas vitórias foram conquistadas pela mulher até o presente século, se lembrarmos que esta situação de suposta inferioridade arrastava-se há séculos, havendo períodos em que a mulher, assim como as crianças, nem mesmo eram contadas nos censos demográficos e não tinham domínio algum sobre sua vontade. Via de regra, sempre foi tratada como mero objeto de procriação e considerada como propriedade dos homens, aos quais devia irrestrita obediência.
É bem verdade que, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com esse sentimento de posse e em nome dele se mata, espanca-se e estupra-se e ignoram-se direitos ainda que escritos.
Essa dificuldade não é só nossa, pois está presente em todos os países. A diferença é que ela é maior ou menor, de acordo com o grau cultural de cada sociedade.
A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali… Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- ALVES, Branca Moreira. Ideologia e feminismo: a luta da mulher pelo voto no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1980.
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- SANTOS, Aluísio. O pensamento social da igreja e o trabalho humano.
- TAPAI, Giselle de Melo Braga . Novo Código Civil . 1 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- PINHEIRO, Ralph Lpes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex,2001, pág:51.
Veja também:
- Dia Internacional da Mulher
- A mulher e o mercado de trabalho
- A Mulher na Idade Média
- Direito à Liberdade
- Direitos da Personalidade
- Violência Sexual